RECRIAR, VIVENCIAR E APRENDER NA TRILHA DA FORMAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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DOI:

https://doi.org/10.54620/cadesp.v17i1.1807

Resumo

Historicamente observamos a realização de atividades no Brasil, que posteriormente foram conceituadas como vigilância sanitária, sendo assim uma das áreas mais antigas, com marcos que iniciaram com a chegada da família real portuguesa aqui nas nossas terras, pois desde aquela época a economia exigia a necessidade de controle sanitário para garantir a qualidade de produtos comercializados no mercado internacional e para evitar a epidemia de doenças¹.

Com a Constituição Federal de 1988 (CF/88)², onde através de instrumento legal que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), estabeleceu a saúde como um direito de cidadania e um dever do Estado e com a Lei Orgânica da Saúde, Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a organização da estrutura e do funcionamento do SUS foi regulamentada, a execução das ações de vigilância sanitária foram incluídas no campo de atuação do SUS e conceituou-se vigilância sanitária ².

Para Costa (2009)³ a “Vigilância Sanitária é a forma mais complexa de existência da Saúde Pública, pois suas ações, perpassam todas as práticas médico-sanitárias: promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde”. Portanto, evidencia-se o reconhecimento da vigilância sanitária como campo estratégico do SUS para a promoção e proteção da saúde pública e da identidade do profissional frente as responsabilidades para tomada de decisão.

Com os avanços constantes da ciência e tecnologia, novas regulamentações e procedimentos estão continuamente em amplificação para garantir a segurança, qualidade dos produtos e serviços oferecidos a população. Pensando nisto, esta formação, tem trazido fortemente o desenvolvimento de estratégias de educação e comunicação em saúde, relacionadas à vigilância sanitária, como fortalecimento das práticas de mobilização social e intersetorialidade, gestão da qualidade na melhoria contínua dos processos de trabalho em vigilância sanitária.

O caminho que vem sendo percorrido ao longo de duas décadas, com a oferta de forma contínua, onde nesta trajetória formamos 189 profissionais dos mais diversos territórios do estado do Ceará, tem mantido em seus registros marcos importantes, como o primeiro curso de especialização a ser acreditado no país pela Rede Brasileira de Escolas de Saúde Pública (RedEscola) e Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco).

Contemplando o marco de 10 turmas concluídas, os artigos trazem nesta edição os produtos com as implicações dos profissionais nos serviços para que sejam mais efetivos, em conformidade com as necessidades do SUS/Ceará, ampliando a resolutividade dos profissionais, frente às novas realidades e desafios apresentados cotidianamente em seu locus de atuação.

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Referências

COSTA, EA; ROZENFELD, S. Constituição da Vigilância Sanitária no Brasil. In: ROZENFELD, S. (Org.). Fundamentos da vigilância sanitária. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2000. 301 p. p. 15-40. DOI: https://doi.org/10.7476/9788575413258

BRASIL. Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 fev. 1999. In: . Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

COSTA, EA. (Org). Fundamentos da vigilância sanitária. In: . Vigilância Sanitária: temas para debate [online]. Salvador: EDUFBA, 2009. 237 p. p. 11-36. DOI: https://doi.org/10.7476/9788523208813

Publicado

24-11-2023

Como Citar

1.
Lucena Gonçalves Medina L. RECRIAR, VIVENCIAR E APRENDER NA TRILHA DA FORMAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Cadernos ESP [Internet]. 24º de novembro de 2023 [citado 23º de novembro de 2024];17(1):e1807. Disponível em: https://cadernos.esp.ce.gov.br/index.php/cadernos/article/view/1807

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